ZONAS DE CAÇA TURÍSTICA
Artigo 8.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contíguas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços turísticos adequados, a definir num plano de aproveitamento turístico, adiante designadas por zonas de caça turística (ZCT)
Artigo 9.º
2- Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.
Artigo 11.º
1- A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º173/99, de 21 de Setembro, não pode 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando-se as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
3- Quando se tratar de ZCT, a percentagem referida no n.º1 pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
Artigo 13.º
Terrenos do sector público
1- Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2- Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
Secção III
concepção
Divisão I
Disposições Gerais
Artigo 28.º
Constituição
O estado pode consecionar a gestão dos recursos cinegéticos a:
b) Entidades públicas ou privadas, que tenham por objectivo a exploração de actividades turísticas associadas à actividade cinegética, tendo em vista a constituição de ZCT
Artigo 30.º
Exercício de caça nas zonas de caça turística
1- Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, nas ZCT os concessionários devem assegurar, para alem do exercício da caça, a prestação de serviços turísticos, de alojamento, animação, restauração e infra-estruturas de apoio aos caçadores, nos termos previstos nos números seguintes.
2- As ZCT devem dispor de alojamento turístico no interior das mesmas ou, quando não existirem, num raio de 50 Km contado a partir de qualquer ponto de delimitação da concessão, outras formas de alojamento turístico
3- No caso de não serem prestados serviços de alojamento turístico dentro das ZCT, os respectivos concessionários devem assegurar a prestação desse tipo de serviços através de vinculo contratual adequado com entidades prestadoras desse tipo de serviços na região.
4- Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, nas ZCT devem ainda existir infra-estruturas de apoio aos caçadores, em edifício Já existente ou a criar para o efeito, desde que o mesmo respeite a traça arquitetónica da região onde se insere, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5- Quando a mesma pessoa, singular ou colectiva, for simultaneamente concessionária de duas ou mais ZCT e as mesmas perfizerem uma área igual ou superior a 5000 ha, o regime previsto no número anterior poderá ser alterado nos termos que vierem a ser definidos na portaria nele prevista.
6- As ZCT devem, sempre que possível, desenvolver iniciativas, projectos ou actividades de animação turística que se destinem à ocupação dos tempos livres dos caçadores e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões onde se inserem, designadamente o seu património natural, a gastronomia, o artesanato, o folclore e os jogo tradicionais.
7- Para os efeitos do disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo, entende-se por alojamento turístico os serviços de alojamento prestado em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural ou em casas de natureza, licenciados como tal, nos termos legalmente previstos.
8- O disposto no n.º 2 não se aplica às ZCT com área inferior a 1000 ha e cujos concessionários sejam proprietários dos terrenos nelas incluídos.
Divisão II
Procedimento para a concessão das zonas de caça
Artigo 31.º