ZONAS DE CAÇA TURÍSTICA

 

Artigo 8.º

Zonas de caça

1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contíguas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:

c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços turísticos adequados, a definir num plano de aproveitamento turístico, adiante designadas por zonas de caça turística (ZCT)

Artigo 9.º

2- Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.

 

Artigo 11.º

1- A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º173/99, de 21 de Setembro, não pode 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando-se as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

3- Quando se tratar de ZCT, a percentagem referida no n.º1 pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

 

Artigo 13.º

Terrenos do sector público

1- Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.

2- Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.

 

Secção III

concepção

Divisão I

Disposições Gerais

Artigo 28.º

Constituição

O estado pode consecionar a gestão dos recursos cinegéticos a:

b) Entidades públicas ou privadas, que tenham por objectivo a exploração de actividades turísticas associadas à actividade cinegética, tendo em vista a constituição de ZCT

 

Artigo 30.º

Exercício de caça nas zonas de caça turística

1- Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, nas ZCT os concessionários devem assegurar, para alem do exercício da caça, a prestação de serviços turísticos, de alojamento, animação, restauração e infra-estruturas de apoio aos caçadores, nos termos previstos nos números seguintes.

2- As ZCT devem dispor de alojamento turístico no interior das mesmas ou, quando não existirem, num raio de 50 Km contado a partir de qualquer ponto de delimitação da concessão, outras formas de alojamento turístico

3- No caso de não serem prestados serviços de alojamento turístico dentro das ZCT, os respectivos concessionários devem assegurar a prestação desse tipo de serviços através de vinculo contratual adequado com entidades prestadoras desse tipo de serviços na região.

4- Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, nas ZCT devem ainda existir infra-estruturas de apoio aos caçadores, em edifício Já existente ou a criar para o efeito, desde que o mesmo respeite a traça arquitetónica da região onde se insere, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5- Quando a mesma pessoa, singular ou colectiva, for simultaneamente concessionária de duas ou mais ZCT e as mesmas  perfizerem uma área igual ou superior a 5000 ha, o regime previsto no número anterior poderá ser alterado nos termos que vierem a ser definidos na portaria nele prevista.

6- As ZCT devem, sempre que possível, desenvolver iniciativas, projectos ou actividades de animação turística que se destinem à ocupação dos tempos livres dos caçadores e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões onde se inserem, designadamente o seu património natural, a gastronomia, o artesanato, o folclore e os jogo tradicionais.

7- Para os efeitos do disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo, entende-se por alojamento turístico os serviços de alojamento prestado em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural ou em casas de natureza, licenciados como tal, nos termos legalmente previstos.

8- O  disposto no n.º 2 não se aplica às ZCT com área inferior a 1000 ha e cujos concessionários sejam proprietários dos terrenos nelas incluídos.

 

Divisão II

Procedimento para a concessão das zonas de caça

Artigo 31.º 

Requerimento inicial