ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS
Artigo 8.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contiguas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercicio organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessiveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM)
Artigo 9.º
1- Às ZCN e às ZCM tem acesso todos os caçadores, sem prejuizo do disposto no artigo 22.º
Artigo 13.º
Terrenos do sector público
1- Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2- Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, atravez de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
Artigo 15.º
Transferencia
1- o Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:
a) A gestão de ZCN
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM
Artigo 16.º
Acesso
1- O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:
a) os proprietários, usufruários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, os caçadores que integram a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
b) Os caçadores residentes nos municipios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municipios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores
2- Os critérios de proporcionalidade de participação dos diferentes grupos são fixados nas respectivas portarias de constituição da ZCM ou na transferencia de gestão da ZCN
Artigo 17.º
Instrução e decisão
1- A instrução dos processos relativos à transferencia de ZCN e ZCM é da competencia das respectivas direcções regionais de agricultura.
2- Finda a instrução do processo de transferencia de ZCN e ZCM, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo e reunido o parecer favoravel do Instituto da Conservação da Natureza, sempre que inclua áreas classificadas, o mesmo é remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e proposta ao Ministro da Agricultura, do Desmvolvimento Rural e das Pescas.
3- O prazo para a emissão do parecer do Instituto da conservação da Natureza é de 45 dias, findo o qual se presume ser positivo.
Divisão III
Zonas de caça municipais
Artigo 24.º
Transferencia
1- As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas , podem requerer a transferencia da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante a apresentação de candidatura na direcçaõ regional de agricultura respectiva.
2- Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente:
a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desencvolvimento Rural e das Pescas, do qual conste a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferencia;
b) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25 000, referenciada à Carta ;ilitar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desmvolvimento Rural e das Pescas;
c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente:
i) Apresentação genérica das acções a desenvolver;
ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
iii) Orçamento previsional e fontes de financiamento para o período de transferencia;
iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferencia;
v) Proposta dos critérios de porporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;
vi) Proposta das taxas a cobrar pelo exercicio da caça.
Artigo 25.º
Constituição
1- As ZCM são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desmvolvimento Rural e das Pescas que define as condições da transferencia de gestão.
2- As ZCM são constituidas por períodos de seis anos.
3- O exercicio da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desemvolvimento Rural e das Pescas.
4- Para efeitos de assegurar uma melhor eficiencia das condições de fomento e conservação das espécies nas ZCM, o exercicio da caça não deve ser permitido em pelo menos um décimo da sua superficie.
Artigo 26.º
Exclusão de terrenos
1- Os proprietários, usufrutuários e arrendatários, quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, até um ano antes do termo do prazo de transferencia, se os mesmos se destinarem a constituir ou a ser integrados em zona de caça ou em área de não caça.
2- A exclusão dos terrenos referidos no número anterior só produz efeitos no final do prazo de transferencia ou de renovação.
Artigo 27.º
Acompanhamento da gestão das ZCM
1- Às direcções regionais de agricultura compete:
a) Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com previa audição do conselho cinegético municipal respectivo;
b) Apoiar tecnicamente a sua execução;
c) Colaborar na divulgação a que se refere a alinea d) do Artigo 19.º
2- Até à aprovação do plano é proibido o exercicio da caça.
3- O prazo referido na alinea a) do n.º1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas.
Artigo 45.º
Suspensão das actividades cinegéticas
3- Nas ZCn, ZCM e ZCA a suspensão é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Divisão II
Procedimento para a concessão das zonas de caça
Artigo 31.º