Calendário Venatório Geral 

Calendário Venatório para a Época 2001-2002 

Editais 

Zona II Distrito de: Coimbra: Figueira da Foz
Rola

Rola

15 Exemplares
por caçador e
por dia de caça
Nos terrenos inundáveis e de cultivo, com excepção da Ilha da Murraceira:
numa faixa de delimitada - a Norte pela estrada Leirosa-Sampaio, a Sul pelo limite do concelho, a Nascente pela Estrada Florestal nº3, de Sampaio até ao limite do concelho e a Poente pela Duna Litoral.
- Numa faixa de 100 passos para cada lado da Vala do Zurrão, também denominada Vala da Veia. - Numa faixa de 100 passos para cada lado da ribeira das Barreiras, também denominada Vala do Barrorco.
- numa faixa de 100 passos do lado Poente da Vala da Veia. Nos restolhos e campos de cultivo delimitados : a Norte pela estrada Morros-Dunas de Quiaios, a Sul pela estrada Camarção-Dunas de Quiaios, a Nascente pela EN 109 e a Poente pelo Perímetro Florestal.

Pato

Patos

10 por espécie ou
em conjunto

por caçador e
por dia de caça
Em todos os locais indicados para a caça à Rola-Comum e durante o mesmo período e até 31 de Dezembro..

A caça aos Patos, Galinha Dágua e Galeirão é permitida no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e o dia 28 Janeiro, inclusive, à espera , com ou sem cães "de cobro", nos terrenos de arroz - Campo Velho; Vale do Milho; Quinto e  Marnoto (Margem esquerda do rio Pranto)

Galeirão

Galinha D`Agua


Pombo.

Pombos

50 Exemplares
por caçador e
por dia de caça
Nos locais e demais condições definidas para as outras espécies autorizadas no mesmo período.

A caça aos Pombos é permitida no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e o dia 28 Janeiro, inclusive, à espera e de salto, com ou sem cães "de parar", ... nos pinhais  e eucaliptais com área superior a 1 hectare, no concelho de Mira ( Distrito Coimbra )


Codorniz.

Codornizes

10 Exemplares
por caçador e
por dia de caça
Nos restolhos e campos de cultivo delimitados: a Norte pela estrada Morros-Dunas deQuiaios, a Sul pela estrada Camarção-Dunas de Quiaios, a Nascente pela EN 109 e a Poente pelo Perímetro Florestal.
 
Tordo

Tordos

70 exemplares.
por caçador e
por dia de caça
A caça Tordos é permitida no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e o dia 25 Fevereiro, inclusive, à espera ,  no maximo de 70 exemplares... nos pinhais  e eucaliptais com área superior a 1 hectare, no concelho de Mira e nos terrenos com, pelo menos,20 oliveiras e numa orla de 50 passos á volta dos mesmos e ainda numa faixa de 50 passos para cada lado do Rio Mondego velho, concelho de Montemor-o-velho ( Distrito Coimbra )
 

Tarambolas  Dourada

10 exemplares
por caçador e
por dia de caça
A caça às Tarambolas-Dourada é permitida no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e o dia 28 Janeiro, inclusive, à espera ,  no maximo 10 exemplares...nos terrenos de arroz - Campo Velho; Vale do Milho; Quinto e  Marnoto(Margem esquerda do rio Pranto)
 

 Narcejas

10 exemplares
por caçador e
por dia de caça

A caça às Narcejas é permitida no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e o dia 25 Fevereiro, inclusive, à espera e de salto, com ou sem cães "de parar", no maximo 10 exemplares...nos terrenos de arroz - Campo Velho; Vale do Milho; Quinto e  Marnoto(Margem esquerda do rio Pranto)

 

Galinholas

 3 exemplares
por caçador e
por dia de caça

 A caça às Galinholas é permitida no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e o dia 28 Janeiro, inclusive, à espera e de salto, com ou sem cães "de parar", no maximo de 3 exemplares... nos pinhais  e eucaliptais com área superior a 1 hectare, no concelho de Mira ( Distrito Coimbra )

Coelhos

10 exemplares
por caçador e
por dia de caça
 

 

 

Perdizes

3 exemplares
por caçador e
por dia de caça

Aconselhamos a consulta dos Editais, pois não nos responsabilizamos por uma má interpretação, omissão ou erros.

 

 

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cor3.gif (829 bytes) No regime cinegético geral, apenas nas condições definidas em edital da Direcção-Geral das Florestas e das Direcções Regionais de Agricultura
cor2.gif (829 bytes) Nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei n.º136/96, de 14 de Agosto
cor1.gif (829 bytes) Nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº136/96, de 14 de Agosto

*

A caça a esta espécie só é permitida à espera. Em terrenos do regime cinegético especial é proibida a menos de 100 m de linhas e pontos de água acessíveis à fauna e de pontos artificiais de alimentação

**

Só para regime cinegético geral. No regime cinegético especial os limites obedecem aos planos anuais de exploração

***

Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto
LDA Limite diário de abate
  No regime cinegético especial, a caça é permitida nos termos deste calendário e mais disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e de exploração devidamente aprovados.

Processos de caça permitidos no regime cinegético geral:
A -Caça de Aproximação
B -
Caça de batida
C - Caça a corricão (só à raposa)
E - Caça à espera
M - Caça de montaria
S - Caça de salto

 
  Período venatório sem limitações a estabelecer por edital.
  Períodos venatórios em que o exercício da caça ou a utilização de determinados processos de caça está limitado a locais e condições fixados por edital pela Direcção Geral das Florestas. No caso da caça à lebre a corricão, para efeito de provas desportivas, o prazo poderá ser prorrogado até 27 de Fevereiro.
 

 

Limite máximo de abate

Espécie

Limite diário de abate*

Rola-comum

15

Patos, Galeirão, Galinha d’água

10

Pombos

50

Codorniz

10

Tarambola-dourada

10

Tordos, Estorninho-malhado

70

Galinhola

3

Narcejas

10

Perdiz-vermelha

3

Faisão

1

Coelho-bravo

10

Lebre

1

Raposa, Saca-rabos

Sem limite

Javali

Sem limite

Gamo, Veado, Corço e Muflão

D.-L. 136/96, artº37º

 

*Exceptuam-se os limites diários de abate para a perdiz-vermelha, faisão, lebre, veado, gamo e muflão nas zonas sujeitas ao regime cinegético especial que deverão seguir o plano anual de exploração.

separador

Fonte: 

  • Portaria n.º 393-A/2000, de 13 de Julho - publica o calendário venatório da época 2000/2001.

 

À atenção de todos os caçadores:

AVISO IMPORTANTE

  1. É proibido caçar nas estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e numa faixa de protecção de 100 mt; alínea b) do nº 1 do artº. 25 do DL nº 136/96, de 14 de Agosto.
  2. É proibido caçar nos terrenos situados entre a linha de água das albufeiras e a linha de nível da máxima cheia; alínea e) do nº 1 do artº 25 do DL nº 136/96, de 14 de Agosto.
  3. Nas zonas de regime cinegético especial só é permitido caçar com consentimento prévio das respectivas entidades gestoras.
  4. É proibido o exercício venatório nas Reservas de Caça criadas por Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  5. É proibido caçar nas áreas de Reserva Integral e ainda nos locais para o efeito interditados por Portaria do Ministro do Ambiente.
  6. É proibido o exercício da caça nos terrenos sobre administração militar que passaram a zonas de Reserva Integral, nos termos da Portaria nº 1226/90, de 21 de Dezembro.
  7. As espécies de patos que podem ser objecto de caça são as seguintes: Pato-real, Marrequinha, Frisada, Pato-trombeteiro, Zarro-comum e Zarro-negrinha.
  8. As espécies de pombos que podem ser objecto de caça são as seguintes: Pombo-torcaz, Pombo-da-rocha e Pombo-bravo
  9. Na caça aos patos poderão ser utilizadas negaças ou chamarizes assim como cães " de cobro" (cães utilizados somente para recuperação da peça abatida). É ainda permitido a utilização de barco nos locais de espera ou para deslocação entre aqueles locais, sendo proibida a sua utilização para perseguir a caça assim como caçar sem que esteja desligado o motor.
  10. A caça às espécies referidas neste edital quando praticada no período em que é autorizada mas fora dos locais nele expressamente designados, constitui contra-ordenação punível pelo nº 13 do artº 31º da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, com coima de 10 000$00 a 200 000$00.
  11. A exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida, é punível com prisão de 30 a 180 dias, multa até 100 dias e perda de instrumentos utilizados no acto venatório e produtos da infracção (n.º 9 do artº 31º da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto).