|
Calendário
Venatório
para
a
Época
2001-2002

Editais
| Zona
II |
Distrito
de:
Coimbra:
Figueira
da
Foz |
 |
|
Rola
|
| 15
Exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
Nos
terrenos
inundáveis
e
de
cultivo,
com
excepção
da
Ilha
da
Murraceira:
numa
faixa
de
delimitada
-
a
Norte
pela
estrada
Leirosa-Sampaio,
a
Sul
pelo
limite
do
concelho,
a
Nascente
pela
Estrada
Florestal
nº3,
de
Sampaio
até
ao
limite
do
concelho
e
a
Poente
pela
Duna
Litoral.
-
Numa
faixa
de
100
passos
para
cada
lado
da
Vala
do
Zurrão,
também
denominada
Vala
da
Veia.
-
Numa
faixa
de
100
passos
para
cada
lado
da
ribeira
das
Barreiras,
também
denominada
Vala
do
Barrorco.
-
numa
faixa
de
100
passos
do
lado
Poente
da
Vala
da
Veia.
Nos
restolhos
e
campos
de
cultivo
delimitados
:
a
Norte
pela
estrada
Morros-Dunas
de
Quiaios,
a
Sul
pela
estrada
Camarção-Dunas
de
Quiaios,
a
Nascente
pela
EN
109
e
a
Poente
pelo
Perímetro
Florestal. |
|
 |
|
Patos
|
|
10
por
espécie
ou
em
conjunto
|
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
Em
todos
os
locais
indicados
para
a
caça
à
Rola-Comum
e
durante
o
mesmo
período
e
até
31
de
Dezembro..
A
caça
aos
Patos,
Galinha
Dágua
e
Galeirão
é
permitida
no
período
compreendido
entre
os
dias
1
de
Janeiro
e
o
dia
28
Janeiro,
inclusive,
à
espera
,
com
ou
sem
cães
"de
cobro",
nos
terrenos
de
arroz
-
Campo
Velho;
Vale
do
Milho;
Quinto
e
Marnoto
(Margem
esquerda
do
rio
Pranto)
Galeirão |
Galinha
D`Agua |
|
|
|

|
|
Pombos
|
| 50
Exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
Nos
locais
e
demais
condições
definidas
para
as
outras
espécies
autorizadas
no
mesmo
período.
A
caça
aos
Pombos
é
permitida
no
período
compreendido
entre
os
dias
1
de
Janeiro
e
o
dia
28
Janeiro,
inclusive,
à
espera
e
de
salto,
com
ou
sem
cães
"de
parar",
...
nos
pinhais
e
eucaliptais
com
área
superior
a
1
hectare,
no
concelho
de
Mira
(
Distrito
Coimbra
)
|
|
 |
|
Codornizes
|
| 10
Exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
Nos
restolhos
e
campos
de
cultivo
delimitados:
a
Norte
pela
estrada
Morros-Dunas
deQuiaios,
a
Sul
pela
estrada
Camarção-Dunas
de
Quiaios,
a
Nascente
pela
EN
109
e
a
Poente
pelo
Perímetro
Florestal. |
 |
|
Tordos
|
|
70
exemplares. |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
A
caça
Tordos
é
permitida
no
período
compreendido
entre
os
dias
1
de
Janeiro
e
o
dia
25
Fevereiro,
inclusive,
à
espera
,
no
maximo
de
70
exemplares...
nos
pinhais
e
eucaliptais
com
área
superior
a
1
hectare,
no
concelho
de
Mira
e
nos
terrenos
com,
pelo
menos,20
oliveiras
e
numa
orla
de
50
passos
á
volta
dos
mesmos
e
ainda
numa
faixa
de
50
passos
para
cada
lado
do
Rio
Mondego
velho,
concelho
de
Montemor-o-velho
(
Distrito
Coimbra
) |
 |
|
Tarambolas
Dourada
|
|
10
exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
A
caça
às
Tarambolas-Dourada
é
permitida
no
período
compreendido
entre
os
dias
1
de
Janeiro
e
o
dia
28
Janeiro,
inclusive,
à
espera
,
no
maximo
10
exemplares...nos
terrenos
de
arroz
-
Campo
Velho;
Vale
do
Milho;
Quinto
e
Marnoto(Margem
esquerda
do
rio
Pranto) |
 |
|
Narcejas
|
|
10
exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
A
caça
às
Narcejas
é
permitida
no
período
compreendido
entre
os
dias
1
de
Janeiro
e
o
dia
25
Fevereiro,
inclusive,
à
espera
e
de
salto,
com
ou
sem
cães
"de
parar",
no
maximo
10
exemplares...nos
terrenos
de
arroz
-
Campo
Velho;
Vale
do
Milho;
Quinto
e
Marnoto(Margem
esquerda
do
rio
Pranto) |
 |
|
Galinholas
|
| 3
exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
A
caça
às
Galinholas
é
permitida
no
período
compreendido
entre
os
dias
1
de
Janeiro
e
o
dia
28
Janeiro,
inclusive,
à
espera
e
de
salto,
com
ou
sem
cães
"de
parar",
no
maximo
de
3
exemplares...
nos
pinhais
e
eucaliptais
com
área
superior
a
1
hectare,
no
concelho
de
Mira
(
Distrito
Coimbra
)
|
 |
|
Coelhos |
| 10
exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
|
 |
|
Perdizes |
| 3
exemplares |
por
caçador
e
por
dia
de
caça |
|
|
|
|
Aconselhamos
a
consulta
dos
Editais,
pois
não
nos
responsabilizamos
por
uma
má
interpretação,
omissão
ou
erros.
|
Voltar
atrás

 |
No
regime
cinegético
geral,
apenas
nas
condições
definidas
em
edital
da
Direcção-Geral
das
Florestas
e
das
Direcções
Regionais
de
Agricultura |
 |
Nos
termos
do
artigo
36º
do
Decreto-Lei
n.º136/96,
de
14
de
Agosto |
 |
Nos
termos
do
artigo
37º
do
Decreto-Lei
nº136/96,
de
14
de
Agosto |
|
*
|
A
caça
a
esta
espécie
só
é
permitida
à
espera.
Em
terrenos
do
regime
cinegético
especial
é
proibida
a
menos
de
100
m
de
linhas
e
pontos
de
água
acessíveis
à
fauna
e
de
pontos
artificiais
de
alimentação |
|
**
|
Só
para
regime
cinegético
geral.
No
regime
cinegético
especial
os
limites
obedecem
aos
planos
anuais
de
exploração |
|
***
|
Nos
termos
do
artigo
37.º
do
Decreto-Lei
n.º
136/96,
de
14
de
Agosto |
| LDA |
Limite
diário
de
abate |
| |
No
regime
cinegético
especial,
a
caça
é
permitida
nos
termos
deste
calendário
e
mais
disposições
legais
e
regulamentares
que
lhe
são
aplicáveis
e
de
acordo
com
os
planos
de
ordenamento
e
de
exploração
devidamente
aprovados. |
Processos
de
caça
permitidos
no
regime
cinegético
geral:
A
-Caça
de
Aproximação
B
-
Caça
de
batida
C
-
Caça
a
corricão
(só
à
raposa)
E
-
Caça
à
espera
M
-
Caça
de
montaria
S
-
Caça
de
salto
| |
Período venatório
sem limitações a estabelecer por edital. |
| |
Períodos venatórios
em que o exercício da caça ou a utilização de determinados processos
de caça está limitado a locais e condições fixados por edital pela
Direcção Geral das Florestas. No caso da caça à lebre a corricão,
para efeito de provas desportivas, o prazo poderá ser prorrogado até
27 de Fevereiro. |
| |
Limite máximo de
abate
|
Espécie
|
Limite diário de abate*
|
| Rola-comum |
15
|
| Patos, Galeirão,
Galinha d’água |
10
|
| Pombos |
50
|
| Codorniz |
10
|
| Tarambola-dourada |
10
|
| Tordos,
Estorninho-malhado |
70
|
| Galinhola |
3
|
| Narcejas |
10
|
| Perdiz-vermelha |
3
|
| Faisão |
1
|
| Coelho-bravo |
10
|
| Lebre |
1
|
| Raposa,
Saca-rabos |
Sem limite
|
| Javali |
Sem limite
|
| Gamo, Veado,
Corço e Muflão |
D.-L. 136/96, artº37º
|
| *Exceptuam-se
os limites diários de abate para a perdiz-vermelha, faisão, lebre,
veado, gamo e muflão nas zonas sujeitas ao regime cinegético especial
que deverão seguir o plano anual de exploração. |
|

|
Fonte:
- Portaria
n.º
393-A/2000,
de
13
de
Julho
-
publica
o
calendário
venatório
da
época
2000/2001.
|
À
atenção
de
todos
os
caçadores:
|
AVISO
IMPORTANTE
- É
proibido
caçar
nas
estradas
nacionais,
linhas
de
caminho
de
ferro
e
numa
faixa
de
protecção
de
100
mt;
alínea
b)
do
nº
1
do
artº.
25
do
DL
nº
136/96,
de
14
de
Agosto.
- É
proibido
caçar
nos
terrenos
situados
entre
a
linha
de
água
das
albufeiras
e
a
linha
de
nível
da
máxima
cheia;
alínea
e)
do
nº
1
do
artº
25
do
DL
nº
136/96,
de
14
de
Agosto.
- Nas
zonas
de
regime
cinegético
especial
só
é
permitido
caçar
com
consentimento
prévio
das
respectivas
entidades
gestoras.
- É
proibido
o
exercício
venatório
nas
Reservas
de
Caça
criadas
por
Portaria
do
Ministro
da
Agricultura,
do
Desenvolvimento
Rural
e
das
Pescas.
- É
proibido
caçar
nas
áreas
de
Reserva
Integral
e
ainda
nos
locais
para
o
efeito
interditados
por
Portaria
do
Ministro
do
Ambiente.
- É
proibido
o
exercício
da
caça
nos
terrenos
sobre
administração
militar
que
passaram
a
zonas
de
Reserva
Integral,
nos
termos
da
Portaria
nº
1226/90,
de
21
de
Dezembro.
- As
espécies
de
patos
que
podem
ser
objecto
de
caça
são
as
seguintes:
Pato-real,
Marrequinha,
Frisada,
Pato-trombeteiro,
Zarro-comum
e
Zarro-negrinha.
- As
espécies
de
pombos
que
podem
ser
objecto
de
caça
são
as
seguintes:
Pombo-torcaz,
Pombo-da-rocha
e
Pombo-bravo
- Na
caça
aos
patos
poderão
ser
utilizadas
negaças
ou
chamarizes
assim
como
cães
"
de
cobro"
(cães
utilizados
somente
para
recuperação
da
peça
abatida).
É
ainda
permitido
a
utilização
de
barco
nos
locais
de
espera
ou
para
deslocação
entre
aqueles
locais,
sendo
proibida
a
sua
utilização
para
perseguir
a
caça
assim
como
caçar
sem
que
esteja
desligado
o
motor.
- A
caça
às
espécies
referidas
neste
edital
quando
praticada
no
período
em
que
é
autorizada
mas
fora
dos
locais
nele
expressamente
designados,
constitui
contra-ordenação
punível
pelo
nº
13
do
artº
31º
da
Lei
nº
30/86,
de
27
de
Agosto,
com
coima
de
10
000$00
a
200
000$00.
- A
exercício
da
caça
a
espécies
cinegéticas
cuja
captura
não
seja
permitida,
é
punível
com
prisão
de
30
a
180
dias,
multa
até
100
dias
e
perda
de
instrumentos
utilizados
no
acto
venatório
e
produtos
da
infracção
(n.º
9
do
artº
31º
da
Lei
nº
30/86,
de
27
de
Agosto).
|

|